Sobre o AIMI

Os proprietários de prédios urbanos já começaram a receber os documentos de cobrança do adicional ao IMI (AIMI – Adicional ao Imposto Municipal de Imóveis) para pagamento no mês de Setembro.

  • O Adicional incide sobre a soma dos VPT’s (Valores patrimoniais tributários) dos imóveis para habitação bem como sobre terrenos para construção (exclui prédios classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”), situados no território nacional a 1 de Janeiro passado.
  • Em caso de venda do imóvel no decurso do ano é ao vendedor que compete o pagamento e não ao comprador.
  • Ao valor tributável são deduzidas as seguintes importâncias:
    • 600.000€ quando o sujeito passivo é uma pessoa singular
    • 600.000€ quando o sujeito passivo é uma herança indivisa e tiver entregue declaração com identificação de herdeiros até 31 de Março. Não entregando, a herança indivisa é equiparada a pessoa colectiva
  • As pessoas colectivas não beneficiam de qualquer dedução
  • Ao valor tributável (e após a aplicação das deduções) é aplicada a taxa de:
    • 0,4% às pessoas colectivas
    • 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas
  • Ao valor tributável superior a um milhão de euros, é aplicada a taxa marginal de 1% (pessoa singular)
  • O valor dos prédios detidos por pessoas colectivas,  afectas  a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda um milhão de euros
  • Pagamento: é calculado anualmente pela AT em Junho do ano a que respeita (com base nos dados a 1 de Janeiro) e pago no mês de Setembro.
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